Artigo 65.º
Leilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão, para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e marcação, se exigíveis.
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 66.º
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º
10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.
11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.
12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.