Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:
a) Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;
b) No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos;
c) No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - (Revogado.)
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - (Revogado.)
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º
10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.
11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro