Artigo 66.º
Obrigações, registo e consulta
1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:
a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica;
b) Fotografia a cores do artigo;
c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;
d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;
e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto no artigo 68.º;
f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas;
g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste (carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);
h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;
i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 69.º
2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do preço pago na transação em causa.
3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o operador económico deve ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com as seguintes especificidades:
a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último registo inscrito no referido livro;
b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada um dos registos promovidos.
5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras.
8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:
a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;
b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;
c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;
d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.