Artigo 68.º
Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor superior a (euro) 250 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.