Artigo 71.º
Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.