Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação alfandegária a uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte.
2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as imposições fiscais devidas.
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto