Artigo 74.º
Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.