Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque
É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:
a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses artigos;
b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.