Artigo 95.º
Fiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.
2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.
4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.
8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.