Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De (euro) 700 a (euro) 2 500, nos casos de infração leve;
b) De (euro) 2 700 a (euro) 7 000, nos casos de infração grave;
c) De (euro) 7 200 a (euro) 20 000, nos casos de infração muito grave.
2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
a) De (euro) 5 000 a (euro) 10 000, nos casos de infração leve;
b) De (euro) 10 200 a (euro) 37 000, nos casos de infração grave;
c) De (euro) 37 200 a (euro) 200 000, nos casos de infração muito grave.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto