Artigo 97.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime;
c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.