Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 /prct. sobre o montante das coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro