Artigo 98.º
Reincidência
1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 /prct. sobre o montante das coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.