Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 15 /prct. para a ASAE;
d) 15 /prct. para a INCM.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das Contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia Judiciária, caso em que 15 /prct. do referido produto reverte a favor da INCM.