Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade autuante;
c) 30 /prct. para entidade que faz a instrução e decisão do processo;
d) (Revogada.)
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.