Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.