Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Reembolso

1 - Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano.
2 - O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
3 - Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.
4 - A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto