Artigo 101.º
Colocação por conveniência de serviço
1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria.
2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente.