Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 100.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro