Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique
sanções alternativas à pena de prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional
1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente do Estado membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade, à autoridade competente de um Estado membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.