Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade, recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
3 - Exclui-se do âmbito do número anterior a publicidade informativa, nomeadamente o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.