Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
3 - O notário pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do acto, com excepção dos testamentos.