Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.