Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.