Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a actividade na área do respectivo município pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.