Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.