Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º