Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.