Artigo 67.º
Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.