Artigo 68.º
Aplicação das penas
1 - As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) A de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
b) A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
c) A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
d) A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
e) A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado, sendo a aplicação das previstas nas alíneas d) e e) da competência exclusiva do Ministro da Justiça.
3 - As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
4 - A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar.