Artigo 73.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) Três anos, para as penas de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.