Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação jurídica.
2 - O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.