Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o Ministro da Justiça pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
a) Se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
2 - A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.