Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Notificação

1 - A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º
2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro