Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 04 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Legitimidade

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao Ministro da Justiça.
2 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro