Artigo 8.º
Órgãos
1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho supervisor;
e) O conselho fiscalizador.
3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:
a) As assembleias regionais;
b) As direções regionais.
4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.