Artigo 83.º
Regime e competência
Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho supervisor.