Artigo 33.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.