Artigo 47.º
Relatórios
Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as normas de auditoria em vigor.