Artigo 101.º
Recurso
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 26.º
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho superior.