Artigo 169.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do Artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do Artigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.