Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.