Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os locais mencionados nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os casinos, bingos e salas de jogo que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores, podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.
2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até 31 de dezembro de 2020.
3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.
5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas para fumar, cuja produção ou importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016.
6 - Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B passa a ser:
a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;
b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da advertência de saúde combinada, não devendo as marcas e os logótipos ser posicionados acima das advertências de saúde.
7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.