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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho