Artigo 11.º
Apoio aos vice-presidentes
1 - Os vice-presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º