Artigo 23.º
Secretariado
1 - O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º