Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Secretariado

1 - O secretário-geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho