Artigo 48.º
Admissão e provimento de lugares
1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são os constantes da presente Lei e seus anexos I, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, II, III e IV e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
3 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.