Artigo 73.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - A conta é publicada no Diário da República.