Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares
1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente Lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:
a) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente Lei;
b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;
c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.
2 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 - Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.