Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar e os demais órgãos de polícia criminal colaboram na investigação dos crimes comuns praticados ou a investigar dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.