Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes;
b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.